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Gabriel Godoi
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Comentários
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Gabriel Godoi
Comentário ·
há 6 anos
Prender sempre foi mais fácil do que soltar: por que mesmo, seu doutor?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
O artigo trata das prisoes cautelares. E sim! Elas estao previstas no ordenamento jurídico e são justificadas (exigencia da propria lei).
Prender nao é inconstitucional. Prender cauterlarmente tbm nao.
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Gabriel Godoi
Comentário ·
há 7 anos
MPDFT: divulgar figurinha com piada de negros no WhatsApp é crime
Questões Inteligentes Oab
·
há 7 anos
Ainda bem que o mpdft nao eh juiz!
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Gabriel Godoi
Comentário ·
há 7 anos
Prisão em 2ª instância: das mudanças, o que você realmente precisa saber
Ana Claudia
·
há 7 anos
Pra mim, em vez de juristas deviam nomear professores de portugues... vejam bem
Esta escrito "PRESUNÇÃO DE INOCENCIA", em qlqr dicionariozeco saberiamos que presunção é aparencia, é indicio, é precario e é inicial! logo a presunção é no inicio!
Depois da primeira condenação isso ja é relativizado já é posto em check.
Ninguem será considerado culpado é diferente de ninguem será preso!
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Gustavo Costa
Comentário ·
há 6 anos
Vidas negras importam
Matheus Rodrigues
·
há 6 anos
Pena que estes tipos de sentimentos somente se afloram devido acontecimentos de um fato ou outro pelo Brasil ou pelo mundo... Pois, no tocante ao dia à dia, o que vimos e presenciamos é um total descaso não somente à vida negras, como a vida de um ser humano em geral! Aqui no Brasil este tipo de argumentos são utilizados como estratégia política para nada mais que angariar votos em cima da população negra e em contrapartida o retorno que esses tais políticos, celebridades dão é ínfimo e miserável a esta classe. Acho que seria bom aos negros buscarem uma leitura sobre Malcon X e Mather Luther King e até no lendário cantor de Hip Hop 2 pac para entender melhor a questão do preconceito racial e não ficar sendo reutilizados por uma classe branca, burguesa e apartidária tipo uns Felipe Neto da vida que só têm interesse em ganhar curtidas e likes sobre o caso....
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Nadir Tarabori
Comentário ·
há 7 anos
O discurso contraditório sobre a prisão após a condenação em segunda instância
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
O canal Ciências Criminais não é tão científico como alardeia o nome.
Presunção de inocência não tem nada a ver com o art. 283 do CPP.
Uma coisa é a PRESUNÇÃO de inocência e outra são os REQUISITOS PARA A PRISÃO.
O art. 283 do CPP teve por base o inc. LXI do art. 5º da CF, com alcance ampliado.
Enquanto o inc. LXI do art. 5º da CF NÃO EXIGE trânsito em julgado para que alguém seja preso, o art. 283 do CPP ampliou, INCONSTITUCIONALMENTE, o alcance da cláusula constitucional.
O legislador ordinário NÃO PODERIA ampliar o texto contido no inciso da CF.
A legislação infra constitucional ampliou um alcance não festejado no inciso constitucional que deu origem ao art. 283.
O raciocínio simples e sem qualquer cultura inútil esposada por alguns Ministros da Suprema Corte.
O STF é um mero guardião da CF e a ele é defeso ampliar o que o legislador não disse.
As ADCs 43, 44 e 54 destinam-se, apenas e a grosso modo, sem qualquer cultura inútil, a verificar se a norma infra constitucional feriu ou não a Constituição.
Talvez alguns Ministros tenham faltado na aula sobre hierarquia das leis e não se lembraram que a lei ordinária não pode contrariar norma Constitucional.
Basta ler o art. 283 do CPP e compará-lo com o inc. LXI do art. 5º da Constituição.
Art. 283 do CPP : "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Art. 5º, inc. LXI da CF : “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
Ficou fácil não ficou?
Apenas para reforçar vamos nos lembrar que tanto o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF) são recebido apenes em seu efeito devolutivo.
Ora se a condenação da qual se recorre não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspende a decisão do colegiado estadual, É ÓBVIO que a condenação de 2ª Instância pode ser executada provisoriamente.
Alguns Ministros preferem alimentar e lustrar o ego do que prestar provimento jurisdicional adequado.
Abraços.
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Domingos Francisco Dias
Comentário ·
há 8 anos
Radar de Velocidade - Principais Dúvidas + Como Recorrer
Doutor Multas
·
há 8 anos
Perda de tempo, não se ganha uma, salvo se saltar aos olhos uma irregularidade na notificação de trânsito.
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